Ementa
Requerente(s): A. L. P.
Requerido(s): G. R. L.
L. A. D. S.
C. A. L.
M. M.
I -
A. L. P. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 5º, “caput” e incisos I, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal (CF), sustentando que o Tribunal, quando do julgamento, manteve
decisão interlocutória que, segundo ele, “homologou o acordo de forma diversa aos termos
descritos pelas partes”, desconsiderando termos expressos quanto à forma, origem e
condicionantes da liberação de valores, especialmente a vinculação ao acolhimento do pedido
principal do testamento, o que teria rompido a igualdade processual, desrespeitado o ato
jurídico perfeito e violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0038610-11.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038610-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0038610-11.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): A. L. P. Requerido(s): G. R. L. L. A. D. S. C. A. L. M. M. I - A. L. P. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 5º, “caput” e incisos I, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), sustentando que o Tribunal, quando do julgamento, manteve decisão interlocutória que, segundo ele, “homologou o acordo de forma diversa aos termos descritos pelas partes”, desconsiderando termos expressos quanto à forma, origem e condicionantes da liberação de valores, especialmente a vinculação ao acolhimento do pedido principal do testamento, o que teria rompido a igualdade processual, desrespeitado o ato jurídico perfeito e violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, para fim de manter a decisão interlocutória recorrida (mov. 42.1/TJ dos autos AI). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora que é cabível a antecipação do quinhão hereditário às legatárias (ora recorridas), porquanto houve acordo firmado entre todos os interessados em audiência realizada no processo de inventário, bem como porque restou comprovada a urgência em razão da idade avançada das beneficiárias e inexistência de prejuízo aos demais herdeiros e aos interesses da Fazenda Pública. Ao final, manteve-se a decisão interlocutória que autorizou o adiantamento de quinhão hereditário as legatárias no feito de inventário, com fulcro nos artigos 647, parágrafo único, e 651 do Código de Processo Civil e 1.784 e 1.791 do Código Civil, desprovendo-se o recurso, em seu mérito. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, conhecidos e rejeitados pela Câmara julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, apenas repisando que foi reconhecida a validade do acordo entabulado entre as partes e que o decidido limitou-se a materializar e dar cumprimento aos termos do acordo firmado entre as partes, bem como que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado (mov. 13.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Tem-se que os acórdãos se cingiram à análise acerca do acerto do deferimento do pedido de adiantamento de quinhão hereditário formulado pelas legatárias/recorridas, em sede de tutela provisória, sendo certo que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se a Súmula 735 do STF. Veja-se: “Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sucessões. Inventário. Decisão interlocutória. Incidência da Súmula 735/STF. (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Súmula 735/STF. 5. A mesma lógica se aplica às decisões interlocutórias, já que não constituem decisão de única ou última instância, nem emitem pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia. Precedentes. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.498.217 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 26.09.2024). – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à imposição de multa por litigância de má-fé, posto que, conforme orienta a Corte Suprema “a simples interposição do presente recurso da competência do Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário ou recurso extraordinário com agravo) não caracteriza litigância de má- fé, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer”. (ARE 828827 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015). O mesmo se diga quanto ao pleito relativo à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice- Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento na Súmula n.º 735 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
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